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Decreto-Lei n.º 59/2021 - dever de divulgar, de forma clara e visível custo das chamadas
2022-10-27
Artigo 3.º Dever de informação
1 — Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto -lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
2 — A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas. N.º 135 14 de julho de 2021 Pág. 10 Diário da República, 1.ª série
3 — Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».
Contraordenações
entre 650€ a 1500€
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