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Alteração prazo para comunicação dos elementos das faturas
2019-02-22
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Alterando, entre outros, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, nos termos do qual a comunicação dos elementos das faturas passa a ter que ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
No entanto, o n.º 8 do seu artigo 43.º estabelece que, durante o ano de 2019, a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Deve ainda ser tido em consideração que, de acordo com o n.º 1 do seu artigo 45.º, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja 16/02/2019.
Resumindo:
•O prazo para comunicação dos elementos das faturas emitidas de fevereiro a dezembro de 2019, terminará no dia 15 do mês seguinte à sua emissão.
•O prazo para comunicação dos elementos das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020, terminará no dia 10 do mês seguinte à sua emissão.
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